Credor: ANTONIO SAVIO BEZERRA DOS SANTOS-FUNERAR
CPF/CNPJ: 26.551.083/0001-09
Valor contratado: 87.200,00
Secretaria: SEC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/01/2025
Fim da vigência em 329 dias
Informações do objeto
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE URNAS FUNERÁRIAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSLADO FUNERÁRIO E DE TANATOPRAXIA PARA O ATENDIMENTO DOS MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Data da Rescisão: 17/01/2025
Formalização da decisão:
TERMO DE ANULAÇÃO
Processo Administrativo Nº 2024.11.29-0001 Pregão Eletrônico 041.2025.
O Município de Paraipaba, por meio do Processo Administrativo de nº 2024.11.29-0001, instaurou licitação na Modalidade Pregão, na forma eletrônica, sob o Nº 041/2024-SRP, tendo por objeto a FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE URNAS FUNERÁRIAS, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSLADO FUNERÁRIO E DE TANATOPRAXIA PARA O ATENDIMENTO DOS MUNÍCIPES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, que já fora homologado, adjudicado, contratado e já houve empenho.
Contudo, foi verificado vício na fase de julgamento das propostas, pois não fora concedido tempo razoável para anexação dos documentos necessários a comprovação da exequibilidade pela empresa FRANCIVALDA SILVA DE VASCONCELOS CASTRO, bem como fora mitigado o direito de recorrer com o julgamento sumário de intenção de interpor recurso. Dessa forma, faz-se necessária anulação parcial do processo licitatório supra referido, com o retorno dos atos até a fase de julgamento das propostas, tendo como premissa que o objetivo do procedimento licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância dos princípios da legalidade.
O vício no julgamento das propostas deve ser sanado, com uso do poder-dever de autotutela da Administração Pública.
Sobre o Princípio da Autotutela, assevera a brilhante doutrinadora Di Pietro, in verbis:
Dispondo a Administração do poder de autotutela, não pode ficar dependendo de provocação do interessado para decretar nulidade, seja absoluta seja relativa. Isto porque não pode o interesse individual do administrado prevalecer sobre o interesse público na preservação da legalidade administrativa. (grifo)
Identificando o poder público vício no procedimento, impende usar seu poder-dever de rever seus próprios atos, com exercício da autotutela, consagrada, inclusive, por meio da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal STF, que segue:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifo)
Desta feita, diante do exposto, e em obediência às normas e orientações que regem a matéria, com o poder que é conferido à Administração pelo Princípio da Autotutela, que é a possibilidade de esta rever seus próprios atos por motivo de conveniência, oportunidade ou ilegalidade, decidimos por ANULAR os atos eivados de vício, tornando-os sem efeitos, e, por conseguinte, todos os atos subsequentes que restem comprometidos, retroagindo o processo licitatório à fase de julgamento das propostas para recondução do prazo de prova da exequibilidade da empresa interessada, nos termos expostos.
A empresa contratada, ANTÔNIO SAVIO BEZERRA DOS SANTOS, será devidamente intimada acerca deste ato com vistas a assegurar o contraditório e ampla defesa, com base no art.165, inciso I, alínea d, da Lei Nº 14.133/21.